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Estatutos

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SINDICATO NACIONAL dos TRANSPORTES, COMUNICAÇÕES e OBRAS PUBLICAS

ESTATUTOS 

Aprovados em congresso realizado em 30 e 31 de Agosto de 2001.

 

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito e sede

Artigo 1.º

1 - Ao abrigo da liberdade de associação sindical, garantida pela Constituição da República Portuguesa, a FENTCOP - Federação Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, constituída por assembleia em 27 de Fevereiro de 1993 e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 8, de 30 de Abril de 1993, por congresso realizado nos dias 30 e 31 Agosto de 2001, foi transformada em sindicato, passando a designar-se por FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Publicas, o qual se regerá pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - O FENTCOP é constituído pelos trabalhadores associados, bem como por aqueles que a ele venham a aderir posteriormente.

Artigo 2.º

O FENTCOP representa os trabalhadores nele filiados que desenvolvam a sua actividade nas empresas de transportes, comunicações e obras públicas e afins.

Artigo 3.º

1 - O FENTCOP é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua da Senhora da Glória, 31, 1.º, esquerdo, 1170-349 Lisboa. A sede pode ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional mediante deliberação do conselho geral.

2 - Por proposta do secretariado nacional, poderão ser criadas secções, delegações ou outras formas de organização descentralizada, noutras localidades, no País ou no estrangeiro, com a autonomia definida pela regulamentação interna aplicável, cuja aprovação competirá ao conselho geral.

Artigo 4.º

O FENTCOP adopta símbolos aprovados em conselho geral, sob proposta do secretariado nacional.

 

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais e fins

Artigo 5.º

1 - O FENTCOP defende a liberdade sindical, com o sentido que resulta do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos instrumentos emanados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

2 - O FENTCOP defende a supressão de todas as injustiças sociais e económicas no quadro do Estado democrático de direito, respeitando integralmente a posição do sindicato respectivo.

3 - O FENTCOP reconhece e promove a solidariedade entre todos os trabalhadores, independentemente da sua categoria profissional, religião, raça ou ideologia, como condição e garantia da unidade e do respeito pelas características e condições próprias dos trabalhadores.

Artigo 6.º

1 - O FENTCOP rege-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, constitucionalmente consagradas e acolhidas nos instrumentos da OIT.

2 - O FENTCOP exercerá a sua actividade com total independência em relação ao patronato, ao Estado, às instituições religiosas e aos partidos e associações políticas.

 

Artigo 7.º

São atribuições do FENTCOP:

  • a) Promover a defesa dos interesses económicos, sociais e culturais, individuais e colectivos dos seus associados;

  • b) Desenvolver a solidariedade entre todos os trabalhadores;

  • c) Estudar, propor e reivindicar as medidas e acções adequadas à promoção socioprofissional dos trabalhadores que representa, criando as condições e levando a cabo as acções necessárias para a sua integral realização.

Artigo 8.º

Com vista ao cabal desempenho das suas atribuições, compete ao Sindicato, nomeadamente:

  • a) Celebrar e outorgar convenções colectivas de trabalho e intervir na elaboração de outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

  • b) Participar na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer directamente os interesses dos trabalhadores, bem como na elaboração, controlo e execução dos planos económico-sociais e na formação profissional;

  • c) Representar, junto dos órgãos do Estado, das entidades públicas e das restantes organizações, os interesses próprios;

  • d) Declarar a greve no âmbito e nos termos aprovados pelo secretariado nacional;

  • e) Cooperar com as demais organizações sindicais e com outras organizações representativas de trabalhadores em acções de interesse comum;

  • f) Elaborar e fazer cumprir as decisões, normas e regulamentos necessários à consecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

1 - O FENTCOP poderá estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais, nacionais ou internacionais.

2 - A filiação em organizações sindicais depende de deliberação favorável do conselho geral, sob proposta do secretariado nacional.

3 - O Sindicato poderá estabelecer relações e participarem actividades desenvolvidas por organismos de natureza profissional, cujos objectivos concorram para a formação, valorização e defesa dos interesses dos trabalhadores em geral.

 

 

CAPÍTULO III

Associados, direitos e deveres

 

Artigo 10.º

1 - Podem filiar-se no Sindicato os trabalhadores que satisfaçam as condições expressas no artigo 2.º e que aceitem e se obriguem a respeitar os presentes estatutos.

2 - Compete ao secretariado nacional decidir da admissibilidade dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Aos trabalhadores será fornecido gratuitamente boletim individual de inscrição.

Artigo 12.º

São direitos dos trabalhadores membros:

  • a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes do FENTCOP, ou quaisquer outros cargos com ele relacionados;

  • b) Participar na actividade do Sindicato, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes;

  • c) Serem informados e beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato.

Artigo 13.º

São deveres dos trabalhadores membros:

  • a) Cumprir os estatutos e demais regulamentação interna;

  • b) Participar activamente na actividade do FENTCOP e manter-se dela informado;

  • c) Observar e fazer observar as deliberações dos órgãos estatutariamente competentes;

  • d) Pagar pontualmente as quotizações e outros encargos validamente assumidos;

  • e) Agir solidariamente na defesa dos interesses comuns e cooperar no estreitamento das relações mútuas;

  • f) Promover todas as acções tendentes ao fortalecimento do FENTCOP.

Artigo 14.º

1 - Perdem a qualidade de trabalhadores membros:

  • a) Os que se retirarem voluntariamente do Sindicato;

  • b) Os que deixarem de pagar as quotas por período superior a seis meses;

  • c) Os que forem objecto de pena de expulsão;

  • d) Os que, por força de alterações no seu âmbito profissional, deixarem de satisfazer os requisitos dos presentes estatutos.

2 - Qualquer associado pode, a todo o tempo, retirar-se voluntariamente do Sindicato, mediante comunicação por escrito ao secretariado nacional, acompanhada do pagamento das quotizações referentes aos três meses posteriores ao mês em curso.

3 - A readmissão de qualquer associado que se tenha retirado voluntariamente far-se-á nos termos e condições previstos para a admissão, com dispensa do pagamento de jóia.

4 - Aplica-se o disposto no número anterior aos que tenham perdido a qualidade de associados por não pagamento de quotas por período superior a seis meses, mas a sua readmissão não se fará enquanto não tiverem sido pagas as quotas em dívida.

5 - A perda da qualidade de associado por motivo de expulsão só pode ser determinada por deliberação do conselho geral, com fundamento em grave infracção aos deveres de associado, e carece de voto favorável de dois terços dos membros representados no conselho. A readmissão só poderá ter lugar decorrido um ano, nos termos e condições estabelecidos para a admissão.

6 - A perda de qualidade de associado pelo motivo indicado na alínea d) do n.º 1 deste artigo tem de ser apreciada e decidida pelo conselho geral, carecendo devoto favorável de dois terços dos membros representados no conselho geral.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

 

Artigo 15.º

1 - A aplicação de medidas disciplinares terá lugar sempre que se verifique qualquer infracção às regras estabelecidas nestes estatutos e nos regulamentos internos, bem como às deliberações dos órgãos do Sindicato.

2 - A competência para a aplicação de medidas disciplinares pertence ao secretariado nacional, depois de ouvido o conselho de disciplina.

Artigo 16.º

1 - Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

  • a) Repreensão por escrito;

  • b) Suspensão até seis meses;

  • c) Expulsão.

2 - As penas serão proporcionais à gravidade da infracção e ao grau de culpabilidade, não podendo aplicar-se mais de uma penalidade pela mesma infracção.

3 - É nula e ineficaz a aplicação de qualquer penalidade sem processo disciplinar escrito, o qual compete ao conselho de disciplina.

4 - O arguido tem sempre direito a apresentar a sua defesa por escrito.

5 - Da decisão disciplinar cabe recurso para o conselho geral, nos termos que estiverem estabelecidos em regulamento disciplinar.

6 - O recurso tem efeito suspensivo.

7 - As faltas susceptíveis de sanção disciplinar prescrevem seis meses após o seu conhecimento.

 

CAPÍTULO V

Órgãos do Sindicato

Artigo 17.º

1 - São órgãos do Sindicato:

a) O congresso;

b) O conselho geral;

c) A mesa do congresso e do conselho geral;

d) O secretariado nacional;

e) O conselho fiscalizador;

f) O conselho de disciplina.

2 - As eleições para os órgãos do Sindicato serão sempre por voto secreto, não sendo permitido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, podendo ser reeleitos.

4 - Os corpos gerentes são eleitos em congresso, em listas completas.

Artigo 18.º

 

1- O congresso é constituído:

  • a) Pelos delegados eleitos em representação dos trabalhadores inscritos individualmente;

  • b) Pela mesa do congresso e do conselho geral;

  • c) Pelos membros do secretariado nacional;

  • d) Pelos membros dos conselhos de fiscalização e de disciplina.

2 - As formas de eleição e o número de delegados ao congresso serão determinados de acordo com o regulamento eleitoral do congresso.

3 - O número de delegados a eleger como delegados ao congresso será fixado pelo conselho geral, sob proposta do secretariado nacional.

Artigo 19.º

1 - Ao congresso compete, em especial:

  • a) Aprovar o relatório de actividade do secretariado nacional do mandato anterior;

  • b) Aprovar o programa de acção e definir as grandes linhas de orientação político-social;

  • c) Eleger e destituir o secretariado nacional, a mesa do congresso e do conselho geral e os conselhos de fiscalização e de disciplina.

2 - Deliberar sobre a dissolução do Sindicato, devendo para o efeito definir o destino do património, bem como solucionar os problemas relacionados com eventuais encargos e ou indemnizações a atribuírem a funcionários.

3 - A organização do congresso será efectuada por uma comissão organizadora eleita pelo conselho geral, sob proposta do secretariado nacional.

Artigo 20.º

1 - O congresso reúne-se ordinariamente, de quatro em quatro anos, por deliberação do conselho geral, sob proposta do secretariado nacional, que deverá conter a data e o local da sua realização e a respectiva ordem de trabalhos.

2 - O congresso reúne extraordinariamente por deliberação do conselho geral, convocado expressamente para o efeito nos termos dos artigos 26.º e 27.º

3 - O congresso reunirá mediante convocatória do presidente da mesa do conselho geral ou do seu substituto.

Artigo 21.º

1 - O conselho geral é constituído pelos membros da mesa, do secretariado nacional e pelos presidentes do conselho fiscal e do de disciplina.

 

Artigo 22.º

1 - O processo eleitoral será objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral, devendo observar-se as regras constantes do presente artigo.

2 - É assegurado a cada trabalhador filiado o exercício efectivo do direito de voto, salvo se este estiver a cumprir pena de suspensão disciplinar à data da realização das eleições.

3 - Serão asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar o processo eleitoral, uma comissão composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.

4 - Das listas constarão os nomes dos candidatos e os cargos a que se propõem. Às listas juntar-se-ão os termos de aceitação das candidaturas.

5 - Os proponentes apresentarão os seus programas de acção juntamente com as listas, devendo aqueles e estas ser objecto de ampla divulgação, por forma que todos os trabalhadores filiados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível, quer na sede do FENTCOP e suas delegações oficiais durante o prazo mínimo de 15 dias.

6 - Qualquer trabalhador filiado poderá impugnar os resultados das eleições até oito dias úteis após a publicação das mesmas, na sede do FENTCOP e ou em dois jornais de maior circulação do País.

7 - A impugnação, devidamente fundamentada, far-se-á por carta registada, com aviso de recepção, dirigida à mesa do conselho geral.

8 - As despesas inerentes ao acto da impugnação desde que infundado serão da responsabilidade de quem a promoveu.

 

Artigo 23.º

Ao conselho geral compete:

  • a) Aprovar, anualmente, o relatório de contas do exercício findo, bem como o orçamento para o ano seguinte;

  • b) Deliberar sobre a alteração aos estatutos e aprovar os regulamentos internos necessários à boa execução dos mesmos;

  • c) Apreciar e decidir sobre recursos interpostos das decisões do secretariado nacional;

  • d) Deliberar sobre a fusão do FENTCOP, bem como sobre a sua filiação em outras organizações sindicais nacionais e internacionais;

  • e) Dirimir conflitos entre os trabalhadores filiados e assegurar as condições para a coordenação das respectivas actividades, com vista à plena realização das atribuições do FENTCOP;

  • f) Mandatar o secretariado nacional para a celebração convenções colectivas de trabalho;

  • g) Pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas pelos outros órgãos do FENTCOP e ou pelos trabalhadores membros;

  • h) Decidir o recurso sobre a admissão ou exclusão de associados;

  • i) Decidir sobre a declaração ou suspensão da greve proposta pelo secretariado nacional;

  • j) Decidir sobre a criação de delegações regionais ou outras formas de organização descentralizada;

  • k) Aprovar, sobre proposta da comissão organizadora, o regimento e o regulamento eleitoral do congresso.

Artigo 24.º

1 - As deliberações do conselho geral são tomadas, salvo disposições expressas em contrário, por maioria simples dos votos dos delegados presentes.

2 - As deliberações respeitantes à alteração dos estatutos do FENTCOP- Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho geral.

3 - As deliberações definidas no número anterior só poderão ser tomadas em reunião convocada com a antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação directa através de carta registada, com aviso de recepção, ou fax, com menção de hora, local e objecto.

4 - As deliberações serão tomadas por voto secreto sempre que dois terços dos presentes o requeiram; a suspensão ou declaração da greve serão por voto secreto.

5 - Para efeitos de declaração de greve, o conselho geral reunirá expressamente por convocação do secretariado nacional.

Artigo 25.º

1 - O conselho geral é composto pelos membros da mesa e pelos membros do secretariado nacional e pelos presidentes dos conselhos fiscalizador e de disciplina.

2 - A mesa do congresso e do conselho geral é composto por 11 elementos, sendo um presidente, um vice--presidente e os restantes secretários.

3 - Para que o conselho geral possa deliberar validamente é necessária a presença de pelo menos 50% mais um delegado

Artigo 26.º

1 - O conselho geral reúne-se:

  • a) Por decisão da mesa do conselho geral;

  • b) A solicitação do secretariado nacional;

  • c) A solicitação dos trabalhadores filiados, desde que representem pelo menos 25% do seu conjunto.

2 - As reuniões do conselho geral têm lugar mediante convocatória da respectiva mesa expedida, com antecedência mínima de oito dias, por telegrama, fax ou carta registada, com aviso de recepção, salvo se outro caso estiver estabelecido por lei ou nos presentes estatutos.

3 - O conselho geral não pode deliberar sobre assuntos que não constem da convocatória, salvo se o contrário for decidido por unanimidade dos delegados presentes.

4 - O conselho geral deverá reunir trimestralmente e obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano.

5 - As reuniões do conselho geral previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo realizar-se-ão no prazo máximo de 30 dias a partir da data de entrega do respectivo pedido à mesa do conselho geral.

Artigo 27.º

 

1 - Compete, em especial, à mesa do congresso e do conselho geral:

  • a) Presidir ao congresso e ao conselho geral;

  • b) Convocar o conselho geral.

  • c) Despachar o expediente do congresso e do conselho geral;

  • d) Receber os pedidos de impugnação dos resultados das eleições;

  • e) Elaborar actas das suas reuniões.

2 - Compete ao presidente da mesa do congresso e do conselho geral:

  • a) Assinar as convocatórias das reuniões a que a mesa presidiu e dar posse aos órgãos do Sindicato e presidirá comissão eleitoral;

  • b) O presidente da mesa pode ser substituído, nas suas faltas e ou impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta e ou impedimento deste, por um dos secretários.

Artigo 28.º

O secretariado nacional é constituído por 51 membros efectivos e até outros tantos suplentes, sendo o primeiro da lista o secretário-geral e o segundo o secretário-geral-adjunto, seguido dos cinco vice-secretários-gerais, sendo os restantes secretários.

  • a) O secretário-geral poderá ser substituído, nos seus impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto ou, na falta ou impedimento deste, por um dos vice-secretários--gerais.

Artigo 29.º

 

1- Compete ao secretariado nacional:

  • a) Dirigir e gerir o FENTCOP, respeitando as deliberações do conselho geral e a estratégia político-social definida pelo congresso;

  • b) Representar o FENTCOP, em juízo e fora dele;

  • c) Elaborar e apresentar ao conselho geral, acompanhado de parecer dos conselhos de fiscalização e de disciplina, até ao final de Março de cada ano, o relatório e contas referente ao último exercício e o orçamento ordinário para o ano seguinte, até ao final do ano;

  • d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;

  • e) Propor à aprovação do congresso o relatório de actividades e o programa de acção e a definição das grandes linhas de orientação político-social;

  • f) Elaborar o regimento do seu funcionamento interno e designar comissões ou grupos de trabalho encarregados de o apoiar na execução de acções específicas;

  • g) Nomear os mandatários que julgar conveniente, definindo o seu âmbito e poderes;

  • h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do FENTCOP, o qual será conferido e assinado pelo novo secretariado nacional no acto de posse dos corpos gerentes;

  • i) Admitir, suspender ou demitir os funcionários do FENTCOP, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

  • j) Celebrar instrumentos de regulamentação das condições de trabalho;

  • k) Declarar ou suspender a greve, de acordo com as orientações do conselho geral;

  • l) Propor a filiação do FENTCOP em organismos sindicais, nacionais e internacionais;

  • m) Deliberar sobre a compensação a conceder aos membros dos corpos gerentes ou adjuntos quando exerçam funções com regularidade ou a tempo completo, desde que as mesmas se destinem a repor parcial ou totalmente os vencimentos não auferidos nas suas empresas, assim como proceder ao pagamento de todas as despesas efectuadas ao serviço do FENTCOP;

  • n) Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do conselho geral;

  • o) Participar nas reuniões do conselho geral;

  • p) Propor ao conselho de disciplina a instauração de processos da competência deste;

  • q) O secretariado nacional reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por trimestre.

 

Artigo 30.º

1- O secretariado nacional, na sua primeira reunião por proposta do secretário geral, distribuirá os cargos ou tarefas pelos seus membros, em número que se julgue necessário.

2- Compete aos membros executar as deliberações do secretariado nacional e exercer as competências que por este lhes forem delegadas.

3- O FENTCOP- Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros do secretariado nacional, sendo uma delas obrigatoriamente a do secretário-geral ou, na sua falta, a de um dos seus vice-secretários-gerais.

Artigo 31.º

1- O conselho de fiscalização é constituído por um presidente, um vice-presidente e três secretários, podendo haver tantos suplentes quantos os efectivos.

2- Compete ao conselho de fiscalização:

  • a) Apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício;

  • b) Acompanhar a situação financeira do Sindicato, designadamente pela apreciação dos balancetes;

  • c) Propor medidas necessárias à constituição do património financeiro do FENTCOP, submeterá as à apreciação do secretariado nacional e à deliberação do conselho geral.

Artigo 32.º

1- O conselho de disciplina é constituído por um presidente, um vice-presidente e três secretários, podendo haver tantos suplentes quantos os efectivos.

2- Compete ao conselho de disciplina:

  • a) Instruir os processos disciplinares que lhe forem remetidos pelo secretariado nacional e propor as sanções a aplicar;

  • b) Emitir parecer sobre a interpretação ou eventuais dúvidas levantadas na aplicação da regulamentação interna, desde que lhe sejam solicitadas pelos restantes órgãos.

 

CAPÍTULO VI

Administração financeira, orçamento e contas

Artigo 33.º

Constituem receitas do Sindicato:

  • a) O produto de quotas e taxas de admissão;

  • b) Os rendimentos dos seus bens e os juros de fundos depositados;

  • c) Quaisquer outros rendimentos, subsídios, contribuições, donativos ou legados destinados ao Sindicato;

  • d) Os resultados da actividade sindical ou de outras actividades em que o FENTCOP esteja legalmente

.

Artigo 34.º

1- O montante da taxa de admissão, bem como a quotização dos trabalhadores inscritos individualmente, é de 1% dos respectivos vencimentos, sendo a dos trabalhadores pré e reformados de 0,5%.

2- O disposto no número anterior poderá ser modificado por deliberação do conselho geral, sob proposta o secretariado nacional.

Artigo 35.º

1- As receitas e despesas constarão do orçamento anual ordinário, que poderá eventualmente ser complementado por orçamentos extraordinários.

2- O secretariado nacional submeterá ao conselho geral, acompanhado do parecer do conselho fiscalizador, até final de Março de cada ano, o relatório e contas referente ao último exercício e, até 31 de Dezembro de cada ano, o projecto de orçamento ordinário para o ano seguinte.

3- Cada exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 36.º

1- As despesas do FENTCOP são as que resultam do cumprimento das suas atribuições.

2- As receitas serão depositadas em instituições bancárias, sendo o montante a manter em caixa fixado pelo secretariado nacional.

3- A movimentação de numerário mediante assinatura de dois membros da comissão executiva do secretariado nacional, sendo uma delas a do tesoureiro ou de quem o substitua e a outra a do secretário-geral ou do secretário-geral-adjunto ou de quem os substitua nos seus impedimentos ou faltas.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 37.º

Em relação a tudo que depender de deliberação do conselho geral, bem como expediente, emissão de credencias para efeitos de contratação é bastante a assinatura de um dos membros do secretariado nacional.

Artigo 38.º

1- Os presentes estatutos podem ser alterados pelo conselho geral ou congresso, mediante apresentação de proposta escrita e fundamentada, subscrita por um terço dos trabalhadores filiados ou por proposta do secretariado nacional.

2- O conselho geral será convocado exclusivamente para o efeito de apreciar e deliberar alterações aos estatutos, com a antecedência mínima de 15 dias.

3- A proposta a que se refere o n.º 1 deste artigo será exposta na sede e nas delegações do FENTCOP até 15 dias antes da data de reunião em que deverá ser apreciada.

Artigo 39.º

1- As deliberações respeitantes à fusão do FENTCOP são da competência do conselho geral, que deverá ser convocado expressamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias, em carta registada, telegrama e ou fax e exposto na sede e nas delegações do FENTCOP.

2- As deliberações referidas no número anterior carecem de voto favorável de três quartos dos membros do conselho geral efectivos.

3- Em caso de fusão, todo o activo e passivo do FENTCOP transitará para o organismo resultante da fusão, salvo se outra coisa for acordada entre os órgãos competentes dos organismos interessados.

4- É da competência exclusiva do congresso a deliberação sobre a dissolução do FENTCOP, que deverá ser aprovada por unanimidade dos membros do congresso.

5- A liquidação e partilha de bens no caso de dissolução será feita no prazo de seis meses pelo conselho fiscalizador; na sua falta, por comissão liquidatária eleita na reunião que deliberar a dissolução, de acordo com as normas legais em vigor, cabendo satisfazer até onde possíveis as eventuais dívidas ou consignar as quantias necessárias para o efeito.

 

Artigo 40.º

Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela lei geral em vigor.

Registados no Ministério do Trabalho e da Solidariedade em 10 de Outubro de 2001, ao abrigo do artigo 10.o do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, sob o n.º 114/2001, a fl. 11 do livro n.º 2.